11. VOTO Nº 72/2022-RELT5
11.1. Trata-se de tomada de contas especial, convertida de representação formulada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, em decorrência do acompanhamento seletivo e concomitante, conforme Resolução nº 176/2020-Pleno, a respeito de possíveis irregularidades na contratação direta emergencial e execução do Contrato nº 07/2019, firmado entre a Prefeitura de Araguaína, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. para a prestação de serviços de limpeza e tratamento de resíduos sólidos no Município de Araguaína, pelo período de seis (06) meses.
11.2. Segundo o Relatório de Inspeção foram destacadas as seguintes irregularidades, que poderiam ensejar a aplicação de multa e imputação de débito:
11.3. Em razão desses fatos, o processo foi convertido em TCE (Resolução nº 176/2020-Pleno), constituindo-se no presente processo, oportunidade em que foi determinada as citações dos responsáveis.
11.4. Em relação a primeira ocorrência – contratação direta emergencial irregular, por dispensa de licitação, e prorrogações indevidas do referido contrato, caracterizadora de infração à norma e passível de multa, foram chamados a responder o gestor da SEINFRA de Araguaína, Simão Moura Fé Ribeiro, bem como, o Sr. Washington Luiz, este na qualidade de responsável pela elaboração do edital e condução da licitação, sem que a situação emergencial que justificou a contratação direta estive caracterizada, em razão da elaboração de projeto básico deficiente (que não contempla conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço), resultando em dispensa indevida de licitação, vez que a situações emergenciais foram decorrentes da falta de planejamento adequado e desídia da administração, observado no Processo Administrativo Licitatório n° 2474.084.149.0000136/2017, Processo Licitatório nº 2018024932, e processos administrativos nºs. 2.375/2011 (Contrato nº 394/2012) e 2019003562 (Contrato nº 07/2019).
11.5. Já em relação aos danos ao erário destacados nos itens ‘b’ e ‘d’ acima, nos valores de R$ 291.150,59 e R$ 1.012.620,38, respectivamente, foram promovidas as citações, solidárias do gestor da SEINFRA de Araguaína, o Sr. Simão Moura Fé Ribeiro, do Sr. Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti, engenheiro civil da Prefeitura, bem como a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.
11.6. Foram citados ainda, solidariamente, no tocante ao dano ao erário destacado no item “c” acima, no valor de R$ 905.890,22, o gestor da SEINFRA de Araguaína, Simão Moura Fé Ribeiro, o Sr. Walteir Alves Fiúza, fiscal do contrato nº 07/2019, bem como a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.
11.7. Em resposta, Simão Moura, Washington Luiz Pereira e Jairo Santos Cordeiro, encaminharam, em petição única, razões de defesa e documentos constantes do evento 58, ao passo que a empresa Litucera Limpeza apresentou os esclarecimentos constantes do evento 55. Registro que Walteir Alves Fiuza se manteve silente, apesar de devidamente citado se tornando revel, nos termos do artigo 216 do Regimento Interno.
11.8. Os responsáveis defenderam a legalidade da contratação e economicidade e legitimidade de todos os pagamentos.
11.9. Por meio da primeira instrução de mérito (evento 60), constante do relatório supra, a CAENG analisou a defesa apresentada pela empresa Litucera, concluindo no sentido da rejeição de todos os argumentos, e por considerar revel Walteir Alves Fiúza, fiscal do contrato. Dessa forma, propôs a responsabilização dos citados com débito e multa.
11.10. Posteriormente, por meio da segunda instrução de mérito (evento 65), CAENG, em atenção ao despacho da Relatora (evento 63), analisou as manifestações apresentadas pelos agentes públicos, Simão Moura, Washington Luiz e Jairo Santos, concluindo no sentido de considerar sanada a questão relativa à composição de custos inadequada para o “serviço de destinação final de resíduos sólidos domiciliares e comerciais”, referente às medições 1 a 4 do contrato 07/2019. Continuou rejeitando os esclarecimentos no tocante à irregularidade na dispensa emergencial de licitação para os serviços, e acolheu parcialmente as alegações de defesa em relação às outras duas ocorrências com dano ao erário, consubstanciado em superfaturamento decorrente de “pagamentos com taxa de BDI excessiva” e “pagamentos por maquinário e mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços”, com a redução dos valores do débitos, à época, de R$ 291.150,59 para R$ 207.527,70 e de R$ 905.890,22 para R$ 738.048,56, respectivamente, aproveitando aos demais responsáveis convocados para se manifestar em relação às ocorrências.
11.11. Ao final formulou proposta de julgamento no sentido de proceder a aplicação de multa aos dois responsáveis, no tocante à infração à norma destacada no item “a” e imputações dos débitos aos demais responsáveis identificados.
11.12. O Corpo Especial de Auditores endossa a análise e as conclusões a que chegou a CAENG, na primeira análise de defesa nº 34/2020 (evento 60), que rejeitou todos esclarecimentos apresentados pela contratada e manteve as irregularidades e os débitos quantificados inicialmente. Nesse sentido, ao final, formulou proposta de julgamento pela irregularidade das contas, ressaltando que estas são “passíveis de imputação de débito e aplicação de multa”.
11.13. Já o Ministério Público de Contas, em anuência com o derradeiro pronunciamento da unidade técnica (Análise de Defesa nº 181/2021, evento 65), formulou proposta no sentido de julgar irregulares as contas, com imputação de débito, solidariamente com a empresa, e aplicação de multas.
11.14. Feito esse resumo da situação do processo, passo a decidir.
11.15. Acompanho as propostas da CAENG e do Parquet de Contas, com exceção à questão central, passível de multa, que é a contratação, por dispensa de licitação, sem que a situação emergencial estivesse caracterizada pelos motivos que passo a expor.
I – Irregularidade caracterizadora de infração à norma - contratação direta emergencial irregular e prorrogações indevidas do contrato
11.16. Quanto à contratação por dispensa de licitação, faz-se necessário, inicialmente, contextualizar a situação em que ocorreu essa contratação.
11.17. Relativamente às citações do Sr. Simão Moura e do Sr. Washington Luiz para o item 8.5.‘a/b’ (Resolução nº 176/2020-Pleno), rememoro que a equipe de inspeção da CAENG avaliou que a administração contratante estava dando causa à situação emergencial, em razão da contratação da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., em 1º de março de 2019, devido à falta de planejamento adequado (tempestivo) e desídia da administração, má gestão dos recursos públicos (falta de expertise na elaboração do termo de referência e edital), vez que vem adiando a conclusão da licitação, caracterizando infração à norma por afrontar o art. 2º e o inciso IX do art. 6°, da Lei nº. 8.666/1993 (observado no processo administrativo licitatório n° 2474.084.149.0000136/2017, processo licitatório nº 2018024932 e 2019003562 - Contrato nº 07/2019).
11.18. Os responsáveis justificaram, em síntese, que o Município não possui aterro sanitário próprio, mas um de propriedade particular, fato que dificulta o procedimento no que tange a evitar a restrição de competitividade. A contratação de coleta de lixo urbano é um dos mais complexos processos da administração. Optou-se por incluir na licitação o tratamento e destinação final dos resíduos com o objetivo de obter preços mais vantajosos, gerando maior complexidade à formalização do termo de referência. Os responsáveis participaram de muitas reuniões técnicas com os setores competentes do TCETO, em busca das melhores soluções técnicas, no intuito de obter êxito na elaboração do edital. O município possui valores ainda não liquidados que podem ser glosados, caso o TCETO conclua pela ocorrência de sobrepreços/superfaturamento. O edital nº 02/2018 foi suspenso pelo TCETO resultando na sua revogação e no novo edital sob nº 10/2018, este com abertura prevista para o dia 3/1/2019. No entanto, houve suspensão judicial do certame, no dia 2/1/2019, cuja medida foi revogada no dia 8/4/2019 ficando autorizado o prosseguimento do feito. Porém este último edital, em razão de apontamento e suspensão pelo TCETO, foi novamente revogado em 16/10/2019, e publicado novo edital sob nº 10/2019, com abertura prevista para 30/1/2020. Mais uma vez este último edital foi revogado no dia 28/2/2020, visando a atender a orientação técnica do TCE/TO, sendo substituído pelo edital 9/2020, cujo certame contou com a participação de 14 empresas licitantes e fora também cancelado, pelo Sr. Simão Moura Fé Ribeiro, gestor da SEINFRA, sob a justificativa de estar atendendo as recomendações do TCETO (Resolução nº 849/2021-Pleno, processo 5.600/2021, fonte: SICAP/LCO). A licitação em andamento atualmente é objeto do edital de Concorrência nº 1/2022.
11.19. As defesas apresentadas foram refutadas pela unidade.
11.20. Nesse ponto divirjo dos pareceres e deixo de acolher a proposta de multa fundamentada no artigo 39, inciso II, da Lei 1.284/2001, porque entendo que a irregularidade não está suficientemente comprovada, embora seja devida a responsabilização daqueles que derem causa a contratações emergenciais “fabricadas”, por ausência de iniciativas tempestivas para concluir os devidos procedimentos licitatórios ou prática de outros atos obstaculatórios incabíveis, à luz da jurisprudência colacionada pela equipe de inspeção e unidade técnica.
11.21. Nesse sentido, faz-se necessário apurar se essa situação emergencial não foi causada por falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos públicos. Ocorre que a abordagem destes aspectos pela CAENG não se mostra convincente, tornando-se temerário acolher a conclusão de que os agentes teriam planejado mal o procedimento licitatório ou os responsáveis estariam agindo com desleixo.
11.22. Sobre essas questões, não verifico nos autos considerações específicas convincentes sobre à inércia administrativa, falta de providências tempestivas, eventual prática de erro grosseiro e intencional por parte dos dois agentes citados, um gestor e signatário do termo de referência e o outro signatário do edital (presidente da CPL), no sentido de obstaculizar a conclusão da licitação. Pondero que a demora de 14 meses, apontada pela equipe de inspeção, para a conclusão da minuta do edital nº 2/2018, somente em 12/03/2018, e os questionamentos que resultaram em três (03) cancelamentos e publicações de novos editais, por si só não são suficientes para caracterizar desídia e falta de planejamento, a ponto de justificar a aplicação de multa aos responsáveis.
11.23. Em sentido contrário, de fato, é plausível a sua caracterização. Conforme decisão colacionada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.[i], a autoridade administrativa tem o dever de firmar contrato emergencial, nos casos de determinação judicial de suspensão do certame licitatório, havendo a necessidade dos serviços (diretamente ligados à saúde da população da cidade) e cumpridos os requisitos da Lei nº 8.666/93.
11.24. Ao meu juízo considero tempestivos os procedimentos em relação a minuta do edital nº 2/2018, iniciados com 14 meses de antecedência. Ademais observou-se, à época, as dificuldades apresentadas pelos responsáveis à unidade técnica especializada desta Corte de Contas, no intuito de realizar e concluir satisfatoriamente o procedimento licitatório, cujo objeto é vultuoso, de valor expressivo, de interesse de muitos licitantes, e de considerável complexidade.
11.25. Verifica-se ainda, da leitura das peças processuais, que as minutas dos editais, assim como a formulação do contrato de emergência com a empresa Litucera contaram com a anuência do Procurador Geral do Município, consoante parecer constante do evento 11 e documentos juntados ao SICAP/LCO. Também houve suspensões cautelares pelo TCETO, que visaram a adequar o edital, com determinações quanto à composição de custos, dentre outras questões e, ainda, ordem judicial de suspensão da licitação, a qual foi posteriormente revertida e considerada improcedente a acusação, demonstrando, a princípio, o insucesso da concorrência aberta, objeto do edital nº 02/2018 e dos editais que se sucederam (novo edital sob nº 10/2018 e seguintes).
11.26. Por tudo que foi exposto, considerando que é plausível a caracterização da situação emergencial justificadora da contratação por dispensa de licitação, devem ser acolhidas as razões de justificativa dos responsáveis chamados para responder em relação a essa irregularidade (Simão Moura, ex-gestor da SEINFRA e Washington Luiz, ex-presidente da CPL).
11.27. Não obstante, por outro lado, verificando o Despacho nº 102/2021, exarado pelo Sr. Simão Moura, gestor da SEINFR/Araguaína, do dia 19/11/2021, que cancelou a concorrência nº 9/2020, sob o fundamento de estar “atendendo assim as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – 5ª Relatoria, no processo nº. 5.600/2021 (...) Resolução nº 849/2021 PLENO”, não encontrei em tal Resolução recomendação ou determinação para cancelamento do certame. Nesse sentido, cabe determinar à CAENG que analise a veracidade da referida justificativa (fundamentação adequada) constante do Despacho nº 102/2021, exarado pelo Sr. Simão Moura, gestor da SEINFR/Araguaína, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína, nº 2.437, do dia 1º/12/2021, que cancelou a concorrência nº 9/2020, e caso evidencie irregularidade represente à Relatoria competente, se entender cabível.
11.28. Passo ao exame das irregularidades com danos ao erário.
II – Superfaturamento decorrente da composição de custos inadequados para o serviço de “destinação final dos resíduos” (item 7.2.1.4 do relatório de inspeção)
11.29. No tocante ao débito relacionado à composição de custos inadequados para o serviço de “destinação final dos resíduos”, os argumentos apresentados por Simão Moura e Jairo Santos foram acolhidos pela Unidade Técnica, conforme parágrafos 8.2.13 a 8.2.15 da Análise de Defesa nº 181/2021 (evento 65), instrução parcialmente reproduzida no Relatório precedente, conclusão com a qual concordo. Observou-se, da reanalise dos argumentos de defesa, que os valores pagos pelos custos de destinação final dos resíduos até o aterro sanitário, de R$ 118,35/Ton, estão dentro dos praticados no mercado para o tipo de serviço que é prestado em comparação com os custos cobrados em outros aterros sanitários de cidades no Estado do Tocantins, e considerando ainda planilha anexada pelos responsáveis, contendo de forma detalhada todos os serviços previstos na operação e manutenção do aterro sanitário. Assim afasto este apontamento e as responsabilidades atribuídas ao Sr. Simão Moura, Jairo Santos e à empresa contratada.
III – Superfaturamento decorrente da taxa de BDI excessiva (item 7.2.1.2 do relatório de inspeção)
11.30. Em relação ao débito destacado no item 7.2.1.2 do Relatório de inspeção, no valor inicialmente quantificado em R$ 291.150,59, concernente à “superfaturamento de preços decorrente de taxa de BDI excessiva”, os agentes públicos da SEINFRA, Sr. Simão Moura e o Sr. Jairo Santos, este engenheiro civil da Prefeitura, responsável pela elaboração da planilha orçamentária, apresentaram defesa em conjunto e, em peça distinta, da empresa Litucera. Os pontos essenciais para contestação da irregularidade e imputação de débito solidário foram, resumidamente, os seguintes:
11.31. Todos esses argumentos foram detidamente examinados e parcialmente refutados pelo auditor da CAENG, vez que alterou a base de cálculo do dano, considerando agora a taxa de BDI de 27,17%, reduzindo o débito, consoante análise contida no relatório que precede este voto, a qual acato integralmente e adoto como minhas razões de decidir, no sentido da confirmação da irregularidade, porém com redução do valor do débito.
11.32. No tocante à questão relacionada à taxa de BDI, item balizador do débito, importa destacar que os responsáveis não conseguiram justificar de forma plausível porque adotaram uma taxa de BDI de 32,90%, fora dos padrões de mercado, considerado inicialmente pela unidade técnica como passível de aceitação, taxa de 24,81%.
11.33. Dispositivos da Constituição Federal (art. 37, inciso XXI) e da Lei de Licitações (art. 3º) – estabelecem a necessidade de que os preços praticados nos contratos com a administração pública estejam de acordo com os preços de mercado.
11.34. Entretanto, os exames empreendidos nos autos, pela CAENG, que avaliou todas as informações necessárias para formulação de juízo acerca dos valores de débito, na busca pelo cálculo mais justo, passou a considerar como padrão de mercado aceitável, a taxa de BDI de 27,17%, haja vista que este valor é uma sugestão da Orientação Técnica do TCE-RS para serviços de limpeza urbana, bem como do IBRAOP, conforme PROC-IBR-RSU 008/2017 do IBRAOP/IRB.
11.35. A CAENG, aplicando na base de cálculo do dano o novo percentual de BDI para serviços em exame (27,17%), mais favorável aos responsáveis, o superfaturamento deste item, inicialmente apontado em R$ 291.150,59, foi reduzido para R$ 207.527,70, cujo valor deve ser restituído aos cofres públicos.
IV – Superfaturamento decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços (item 7.2.1.3 do relatório de inspeção)
11.36. Por último, analiso o débito, no valor inicialmente quantificado de R$ 905.890,22, referente ao item 7.2.1.3 do relatório de inspeção, concernente a “superfaturamento de preços decorrente da utilização de maquinário e de mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços”.
11.37. Em relação ao ponto, foram promovidas as citações solidárias dos agentes públicos da SEINFRA, Sr. Simão Moura e do Sr. Walteir Alves Fiúza, este fiscal do contrato, bem como da empresa Litucera. Compareceram aos autos apresentaram defesa, em peças distintas, apenas o gestor e a empresa.
11.38. O Sr. Walteir Alves, apesar de validamente citado, por intermédio do SICOP e via Correios, optou por permanecer silente. Portanto, diante do não atendimento à citação, cabe considerar o responsável revel, dando-se prosseguimento aos autos.
11.39. Como visto no relatório que precede este voto, os demais responsáveis, alegaram como contestação à acusação de débito solidário, resumidamente, os seguintes pontos:
11.40. No entanto, embora inicialmente tenham sido rejeitados pela CAENG os esclarecimentos apresentados pela empresa contratada, por ocasião da segunda instrução dos autos, que analisou as justificativas enviadas pelo Sr. Simão Moura, a mesma unidade técnica desta vez acatou parcialmente a defesa, apenas no sentido de, com base em novo cálculo do dano, reduzir o débito inicialmente quantificado em R$ 905.890,22, decorrente da irregularidade em exame, consubstanciada no superfaturamento decorrente de pagamentos por maquinário e mão de obra com quantitativo inferior ao previsto na composição de preços, referente às medições 1 a 4 do contrato 7/2019, cujo dano é atribuído, solidariamente, ao gestor, ao fiscal do contrato e a empresa contratada.
11.41. Referida conclusão recebeu a concordância do Ministério Público junto a este TCE, enquanto o parecer do Corpo de Auditores manteve o débito inicialmente quantificado e mantido pela CAENG na primeira análise de defesa nº 34/2020 (evento 60), que rejeitou todos esclarecimentos apresentados pela contratada e manteve a irregularidade e o débito.
11.42. Registro que acolho o exame empreendido pela unidade instrutiva, no que foi acompanhado nos demais pareceres que se sucederam, no tocante à confirmação do dano ao erário e responsabilidades solidárias dos dois agentes públicos, gestor e fiscal do contrato, bem como da empresa contratada.
11.43. As justificativas foram devidamente analisadas pela CAENG, conforme extensa análise constante do evento 65 (análise de Defesa nº 181/2021), cujas razões da unidade técnica incorporo às minhas razões de decidir.
11.44. O Auditor de Controle Externo parecerista, considerando parcialmente inconsistentes os argumentos, propôs acolher parte das justificativas, para reduzir o débito imputado aos referidos responsáveis, pelos seguintes motivos, já inseridos no relatório deste voto:
Serviço |
Maquinário e M.O. |
Diferença M.O |
Diferença Maquinário |
|
Previsto |
Real |
|||
Coleta manual e mecanizada de resíduos sólidos domiciliares com caminhão compactador dotado de sistema de rastreamento por satélite |
||||
Caminhão compactador |
10 |
9 |
- |
1 |
Coletador diurno |
30 |
20 |
10 |
- |
Coletador noturno |
30 |
16 |
14 |
- |
Fornecimento, Manutenção e Higienização de Conteiners |
||||
Auxiliar de serviços gerais |
3 |
2 |
1 |
- |
Coleta de Resíduos Sólidos com Caminhão Poliguindaste |
||||
Caminhão poliguindaste noturno |
1 |
0 |
- |
1 |
Motorista noturno |
1 |
0 |
1 |
- |
Coletador noturno |
1 |
0 |
1 |
- |
Limpeza e Lavagem de Áreas Públicas incluindo Feiras Livres e Eventos Públicos |
||||
Caminhão pipa |
2 |
1 |
- |
1 |
Motorista diurno |
2 |
1 |
1 |
- |
Varredor |
6 |
1 |
5 |
- |
Coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sépticos |
||||
Caminhão coletor hospitalar reserva |
1 |
0 |
- |
1 |
Destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais |
||||
Retroescavadeira |
1 |
0 |
- |
1 |
Rolo compactador |
1 |
0 |
- |
1 |
Moto niveladora |
1 |
0 |
- |
1 |
Caminhão pipa |
1 |
0 |
- |
1 |
Escavadeira hidráulica |
1 |
0 |
- |
1 |
Motorista diurno |
7 |
1 |
6 |
- |
Operador de máquinas |
6 |
1 |
5 |
- |
Total |
140 |
87 |
44 |
9 |
11.45. Em consequência do acolhimento parcial dos argumentos de defesa em relação a este item e novo cálculo mais benéfico, o Auditor de Controle Externo parecerista propõe as responsabilizações solidárias, pelo débito de R$ 738.048,56 (data-base 1º/07/2019), decorrente do superfaturamento, do gestor Simão Moura, o fiscal do contrato, Walteir Alves e a empresa contratada, Litucera.
11.46. Ao contrário dos argumentos alegados, os veículos e mão de obra definidos contratualmente deveriam ser utilizados conforme contratado, ou havendo a falta de necessidade seus custos deveriam ser reduzidos em benefício da administração pública, por meio de aditamento contratual, já que as planilhas de custos definem os preços dos serviços prestados.
11.47. Diante disso, não se fundamentam as alegações de defesa de que tais previsões de quantitativos de maquinários e mão de obra são apenas estimativas e que não deveriam ser considerados.
11.48. Destarte, tal inobservância, consoante exame das provas pela unidade técnica, permitem concluir que os serviços não foram prestados conforme contratados, restando confirmada a acusação acerca do pagamento indevido de despesas relativas à custos previstos na planilha de composição de preços, porém que não foram utilizados, quais sejam, maquinários e mão de obra.
11.49. Perfilhando dos entendimentos uniformes nos autos de que restou comprovado o superfaturamento em razão do pagamento por custos que não existiram, pugno pela condenação dos dois responsáveis agentes públicos, ao pagamento do débito apurado, solidariamente com a empresa, os quais praticaram condutas contributivas para a consumação dessa irregularidade ao passo que a empresa contratada se beneficiou com os pagamentos irregulares, justificando a irregularidade das contas dos responsáveis e da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., com a condenação em débito solidário e aplicação de multas individuais, proporcional ao montante do débito, de acordo com as irregularidades atribuídas a cada um.
11.50. Noto que, com fundamento nos art. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal e no art. 5º, inciso, inciso II, da Lei Orgânica do TCETO, também cabe julgar irregulares as contas da empresa contratada (pessoa jurídica privada) pelas ocorrências que resultaram em prejuízo ao erário.
11.51. O fiscal do contrato da unidade administrativa que atuou nas etapas subsequentes de fiscalização e atestados de prestação dos serviços, também não pode ser eximido de responsabilidade.
V – Dosimetria das multas
11.52. Quanto à dosimetria da multa proporcional ao dano (art. 38 da Lei nº 1.284/2001), não existindo, nos autos, elementos que possibilitem reconhecer a boa-fé na conduta do ex-Secretário de Infraestrutura, de Simão Moura Fé Ribeiro, e dos demais responsáveis solidários, Sr. Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti, engenheiro civil, do Sr. Walteir Alves Fiúza, fiscal do contrato, bem como da empresa contratada, beneficiada com os pagamentos, Litucera Limpeza e Engenharia, aplico as seguintes multas individuais:
11.53. Por fim, julgo cabível a juntada de cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, às contas de ordenador da SEINFR, relativas ao exercício de 2019, autos nº 3640/2020, já julgadas regulares com ressalvas, consoante Acórdão nº 654/2021-1ª Câmara, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao MPEjTCE, para que avalie a possibilidade de interpor ação de revisão, conforme disposto no art. 252 do R.I./TCETO.
11.54. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:
11.55. Considerar revel o Sr. Walteir Alves Fiuza (CPF 614.241.026-34), fiscal do contrato, nos termos dispostos no artigo 216 do Regimento Interno;
11.56. Acolher parcialmente as razões de justificativas de Simão Moura Fé Ribeiro, Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti e pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.;
11.57. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso II, c/c art. 87, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37 e 76, do RI-TCE/TO, as contas de Washington Luiz Pereira de Sousa;
11.58. Julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “c”, §2º, c/c art. 88, parágrafo único da Lei Estadual nº 1.284/2001[i] c/c arts. 37, 77, incisos II, 78, §2º, e 83, §§1º e 2º, do RI-TCE/TO, as contas de Simão Moura Fé Ribeiro (CPF: 311.027.941-04), gestor, Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti (CPF 827.807.816-53), engenheiro civil, Walteir Alves Fiúza (CPF 614.241.026-34), fiscal de contrato, todos da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína e da empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda (CNPJ: 62.011.788/0004-31);
11.59. Condenar os responsáveis identificados no subitem anterior, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados desde 1º/07/2019 até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Municipal, nos termos do art. 91, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei e do art. 80, inciso I, do Regimento Interno deste TCETO:
11.59.1. Responsáveis solidários: Simão Moura Fé Ribeiro, solidariamente com Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.:
Data da ocorrência |
Valor original (R$) |
1º/07/2019 |
207.527,70 |
11.59.2. Responsáveis solidários: Simão Moura Fé Ribeiro, solidariamente com Walteir Alves Fiúza e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda.:
Data da ocorrência |
Valor original (R$) |
1º/07/2019 |
738.048,56 |
11.60. Aplicar aos responsáveis a seguir, as multas individuais indicadas, prevista no art. 38, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 158, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável |
Valor da multa |
Simão Moura Fé Ribeiro |
10.000,00 |
Jairo Santos Cordeiro Cavalcanti |
2.000,00 |
Walteir Alves Fiúza |
7.000,00 |
Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. |
10.000,00 |
11.61. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei nº. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.
11.62. Autorizar, desde já, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.
11.63. Determinar à CAENG que analise a veracidade da justificativa (fundamentação adequada) constante do Despacho nº 102/2021, exarado pelo Sr. Simão Moura, gestor da SEINFR/Araguaína, publicada no Diário Oficial do Município de Araguaína, nº 2.437, do dia 1º/12/2021, que cancelou a concorrência nº 9/2020, e caso verifique irregularidades represente à Relatoria competente, propondo o que entender cabível;
11.64. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:
11.65. Determinar, no âmbito interno, a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
11.66. Cientificar ao Procurador de Contas que atuou no feito, em face da divergência parcial e para que avalie a possibilidade de interpor ação de revisão, conforme disposto no art. 252 do R.I./TCETO.
11.67. Após o atendimento das determinações supra e o trânsito em julgado, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de praxe.
Documento assinado eletronicamente por: DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 10/05/2022 às 13:54:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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